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É possível fazer Divórcio Extrajudicial com filhos menores!

  • Foto do escritor: Camila Trindade
    Camila Trindade
  • 24 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

Divórcio extrajudicial é aquele realizado em Cartório de Notas, através de uma Escritura Pública, sem a necessidade de ajuizar uma ação.


Ao instituir essa possibilidade, a legislação tem como objetivo desburocratizar o procedimento, permitindo que o divórcio ocorra de forma muito mais rápida, com menor desgaste emocional e psicológico para os envolvidos.


E quais são os requisitos para o divórcio extrajudicial?


(1) Consensualidade: as partes devem estar de acordo sobre todos os termos do divórcio;

(2) Inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro: o casal não pode possuir filhos em comum; ou, se houverem, todos os filhos devem ser maiores de idade; e a mulher não pode estar grávida;

(3) Assistência de advogado: ambas as partes devem estar representadas por advogado, podendo inclusive ter um único advogado para ambos.


Aí, você me pergunta: “Mas, Camila, se um dos requisitos é que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, como estás dizendo que é possível fazer no Cartório?”


É simples: basta que as questões que envolvam os interesses do menor (guarda, direito de convivência e alimentos) já tenham sido previamente resolvidas em uma ação judicial.


Em outras palavras: primeiro, o casal precisa resolver no Judiciário como vai ser a guarda, a visita e a pensão dos menores ou incapazes, e, posteriormente, poderá realizar o divórcio consensual e a partilha de bens, se houver, no Cartório de Notas.


Aqui no Pará, por exemplo, desde 2021, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial possui previsão da possibilidade de realizar o divórcio consensual extrajudicial, DESDE QUE comprovado o prévio ajuizamento de ação tratando sobre guarda, visitação e alimentos (art. 330-A).


Em agosto/2022, durante a I Jornada de Direito Notarial e Registral, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado 74:


ENUNCIADO 74 – O divórcio extrajudicial, por escritura pública, é cabível mesmo quando houver filhos menores, vedadas previsões relativas a guarda e a alimentos aos filhos.


Isto porque é necessário proteger os interesses do menor, através da apreciação dos temas pelo Ministério Público e por um juiz.


“E qual a vantagem de realizar dois processos (uma ação judicial, para tratar sobre o menor, e um outro procedimento extrajudicial para o restante), se eu posso ajuizar uma ‘ação combo’ e resolver divórcio/partilha/filhos em um único procedimento?”


Imagine, por exemplo, que um casal está separado de fato há 6 anos, já estabeleceu a guarda e a pensão dos 02 filhos menores em um processo anterior, mas até hoje não se divorciou. O casal está de acordo sobre tudo e precisa se divorciar o mais rápido possível, porque um deles quer se casar novamente.


Um processo “combo” consensual judicial, que talvez levasse meses/ano, pode ser resolvido no Cartório em semanas. Porque ele teria que buscar o Judiciário, abarrotado de processos, para dar fim à relação conjugal?


Essa é apenas uma das muitas situações possíveis em que a alternativa extrajudicial pode ser aplicada.


O que o melhor procedimento a ser adotado vai depender da análise do caso concreto. Por isso a importância de buscar um advogado de sua confiança!



E ATENÇÃO: Após a Escritura Pública, o divórcio PRECISA ser averbado na Certidão de Casamento (Cartório de Registro Civil) e nas matrículas dos imóveis das partes (Cartório de Registro de Imóveis), se houverem.

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